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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Cuidado: As armadilhas da pós-graduação mais fácil.

A busca por uma melhor qualificação acadêmica e profissional é uma tarefa de muitos estudantes e trabalhadores que terminaram a graduação, seja ela um bacharelado ou uma licenciatura. Após a formatura, muitos procuram a continuidade dos estudos em cursos de pós-graduação. Existem dois tipos: a pós-graduação lato sensu, ou seja, as especializações. Esse tipo de pós-graduação não confere diploma a quem o conclui, apenas um certificado e também não é um tipo de curso que recebe investimento das instâncias governamentais e nem são avaliados pelos órgãos competentes.
Já para a pós-graduação stricto sensu, ou seja, cursos de mestrado e de doutorado, existe uma permanente fiscalização e avaliação por parte de um órgão conhecido como Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). É um órgão conhecido pela sua competência e rigor. Somente cursos reconhecidos pela CAPES tem os diplomas validados. Então, nobres leitores do Cariricult, pensem bem antes de procurar certos cursos de pós-graduação stricto sensu que prometem muitas facilidades na forma de estudo e também que escondem que os mesmos não são reconhecidos pela CAPES.
Transcrevo documento enviado pela Assessoria de Comunicação da CAPES para as universidades brasileiras e o público em geral:

"Em relação à revalidação dos diplomas obtidos no MERCOSUL, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) esclarece que:

1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas
estrangeiros;
2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
3. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são definidos pelas próprias universidades, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa;
4. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;
5. Por força de lei, mesmo os diplomas de mestre e doutor provenientes dos países que integram o MERCOSUL, estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos,
Decreto Nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, não substitui a Lei maior, portanto, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação) os títulos de
pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do MERCOSUL;
6. O parecer 106/2007 do Conselho Nacional de Educação orienta:
“A validade nacional de títulos e graus universitários obtidos por brasileiros nos Estados-Parte do MERCOSUL requer reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado, recomendado pela Capes e reconhecido pelo MEC. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulações equivalentes ou superior (Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”;

7. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;
8. O Acordo para Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005, instituiu a admissão de estrangeiros em atividades de pesquisa no país, como bem explicita o Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, o qual, homologado pelo Ministro de Estado, deve ser rigorosamente cumprido por todas as instituições de ensino superior; 9. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;

10. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza o preceito do artigo quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando,
portanto, propaganda enganosa. "

Assessoria de Comunicação Social/Capes

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES

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